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Tráfico de Crianças

  1. O que é tráfico de pessoas?
  2. Como se expressa esse crime?
  3. O que é tráfico de crianças e adolescentes para fins de exploração sexual?
  4. O crime de tráfico é tipificado apenas quando a criança ou o adolescente é retirado do País?

O que é Tráfico de Pessoas?

O tráfico de pessoas é entendido como uma forma moderna de escravidão ou práticas análogas. Pode ser manifestado pela servidão, pela exploração sexual, pelo trabalho forçado e pela remoção de órgãos. No caso da exploração sexual, a ação é considerada um crime à liberdade sexual, tipificado pela norma penal, cujo bem protegido pelo Direito Penal e tutelado pelo Estado é a dignidade humana. Esse tipo de crime é praticado mediante engano, coação, apropriação da liberdade por dívida ou outro meio que tenha como propósito a exploração. É uma atividade clandestina, ilícita e antijurídica.

Com relação ao tráfico de pessoas, dois documentos internacionais merecem destaque:

– Convenção Interamericana sobre Tráfico Internacional de Menores, adotada pela Organização dos Estados Americanos/OEA em 1994 e ratificada pelo Brasil em 1997

– Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em especial Mulheres e Crianças/ONU, de 2000, e ratificado pelo Brasil em 2003, que se tornou conhecido como Protocolo de Palermo.

O Protocolo de Palermo define e unifica o conceito de Tráfico de Pessoas, que passa a ter como significado o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça, ao uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade, à situação de vulnerabilidade ou à entrega e aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração.

Para o Protocolo de Palermo, o consentimento dado pela vítima se torna irrelevante, no caso do uso da força ou de qualquer dos meios referidos na alínea “a” do art.3.

Quando envolve crianças e adolescentes, basta apenas o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento para a caracterização de tráfico, sem a necessidade de comprovar ameaça, uso de força, rapto, fraude, engano e as demais formas previstas no artigo 3o do Protocolo, ou seja, há uma presunção do uso de meios ilícitos.

 Como se expressa esse crime?

  • O tráfico se expressa sob os aspectos material, por meio de condições objetivas (recrutamento, transporte e alojamento de pessoas) e subjetivas (sedução, coação, submissão e escravidão)
  • O que importa não é só a violência física, mas também a violência psicológica.
  • O crime é consumado com a prática efetiva de uma destas três condutas: promover, intermediar e facilitar o tráfico de pessoas.

O que é tráfico de crianças e adolescentes para fins de exploração sexual?

Trata-se de um crime contra os direitos de crianças e adolescentes, especialmente aqueles ligados à liberdade individual e ao desenvolvimento saudável da sexualidade. Esse fenômeno é reflexo do abuso de poder do criminoso sobre uma criança ou adolescente – o qual, em geral, se encontra em situação de alta vulnerabilidade. Essa prática criminosa promove a saída ou entrada - de crianças e adolescentes - do território nacional, estadual ou municipal para inseri-las no mercado do sexo.

O crime de tráfico é tipificado apenas quando a criança ou o adolescente é retirado do País?

Não. Em 2005, o Código Penal foi alterado e passou a incluir também o "tráfico interno de pessoas" (Art. 231-A). Tanto o tráfico que ocorre dentro do País (intermunicipal ou interestadual) quanto o internacional admitem aumento de pena se cometidos contra meninos e meninas com mais de 14 anos e menos de 18 anos. E se a vítima tem idade inferior a 14 anos, há a presunção de estupro de vulnerável. Vale destacar que mesmo que haja vontade da vítima, tal atitude não alivia a responsabilidade criminal do(a) acusado(a). O tráfico de pessoas é considerado uma afronta aos Direitos Humanos, especialmente quando envolve crianças e adolescentes, tendo em vista que o bem jurídico que se quer proteger é a liberdade e a dignidade. Verifique o Quadro Comparativo, observando que a Lei 12.015/2009 também modificou os crimes de tráfico, para fins de exploração sexual.

Outros tipos penais também são configurados como "tráfico de crianças e adolescentes", previstos no Código Penal (Art. 245) e nos artigos 238 e 239 do Estatuto da Criança e do Adolescente/1990, com a nova redação dada pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003:

Art. 238 - Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa.

Pena – reclusão de um a quatro anos, e multa.

Parágrafo único – Incide nas mesmas penas quem oferece ou efetiva a paga ou recompensa.

Art. 239 – Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro:

Pena – reclusão de 4 (quatro) a 6 (seis) anos, e multa.

Parágrafo único. Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude:

Pena – reclusão, de 6 (seis) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.

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